Reforma Tributária para provedores de internet: como fica o planejamento tributário a partir de 2027

A Reforma Tributária para provedores de internet não elimina o planejamento tributário: ela muda a variável que decide o resultado. Até aqui, a economia vinha quase toda da classificação das receitas entre ICMS, ISS e nenhum dos dois. A partir de 2027, o resultado passa a depender também dos créditos que o provedor toma, dos créditos que transfere e do regime que escolhe.

Esse é o ponto que pouca gente está enxergando. A discussão pública ficou presa à alíquota: se o IVA dual será de 26%, 27,5% ou 28%. Para o provedor, porém, a alíquota nominal diz pouco. O que vai para o caixa é a alíquota menos os créditos, e os créditos dependem de como a empresa compra, de quem compra e de como documenta.

Neste artigo, explico como as receitas do provedor são tributadas hoje, o que a Reforma muda em cada grupo, por que o e-book segue com tratamento diferenciado, como funciona a não cumulatividade plena e quais decisões precisam ser tomadas agora, incluindo a opção pelo regime regular do IBS e da CBS no Simples Nacional, cujo prazo termina em 30 de outubro de 2026.

O que é a segregação de receitas e por que ela sustenta o planejamento tributário do provedor?

A segregação de receitas é a composição do plano do provedor com outros serviços e produtos efetivamente entregues ao cliente, cada um tributado conforme a sua natureza jurídica. Como o serviço de telecomunicação suporta ICMS de 17% a 23%, cada parcela legitimamente atribuída a um SVA ou a um produto imune reduz a carga do conjunto.

É por isso que digo que, hoje, praticamente todo o planejamento tributário de provedor se apoia na segregação. Os planos com internet, aplicativo, streaming e e-book não são invenção do setor: o mercado financeiro trabalha com produtos combinados há décadas, e as grandes operadoras decompõem a própria fatura da mesma forma.

A condição para que isso funcione é a substância. A segregação legítima consiste em vender de verdade mais uma coisa, com entrega comprovada, preço sustentável e documento fiscal próprio. Reclassificar parte da mensalidade de internet sem entregar nada a mais não é planejamento: é o tipo de estrutura que não sobrevive a uma fiscalização.

Para entender o que a Reforma Tributária altera nessa lógica, é preciso primeiro organizar como as receitas do provedor são tributadas hoje.

Como as receitas do provedor de internet são tributadas hoje?

Hoje, as receitas do provedor se dividem em quatro grupos tributários: serviços tributados pelo ICMS, serviços tributados pelo ISS, serviços não tributados pelo ISS e produtos imunes ao ICMS e ao ISS. A carga cai de um grupo para o outro, e é essa diferença que a segregação de receitas aproveita.

Uso essa divisão em quatro grupos porque ela simplifica a análise. Qualquer produto ou serviço que o provedor ofereça ao cliente se encaixa em um deles, e o enquadramento determina quais tributos incidem.

Grupo 1: serviços tributados pelo ICMS

É o produto principal do provedor: o SCM (Serviço de Comunicação Multimídia), que é a internet entregue ao cliente. Também estão aqui o STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado) e o SMP (Serviço Móvel Pessoal), igualmente serviços de telecomunicação.

O ICMS é imposto estadual e não incide sobre todos os serviços, mas apenas sobre alguns específicos, entre eles a comunicação. Cada estado fixa a sua alíquota, que varia de 17% a 23%.

Sobre o serviço de telecomunicação incidem ainda:

  • PIS de 0,65% e COFINS de 3%, sempre no regime cumulativo. Esse é um diferencial do setor: a receita de telecomunicação permanece no regime cumulativo mesmo quando a empresa está no Lucro Real;
  • FUST (1%) e FUNTTEL (0,5%), fundos setoriais que incidem apenas sobre a receita de serviços de telecomunicação.

É essa soma que explica por que a internet é um serviço tão caro do ponto de vista tributário.

Grupo 2: serviços tributados pelo ISS

Neste grupo estão serviços que podem ser entregues como SVA (Serviço de Valor Adicionado):

  • serviços de suporte (o chamado suporte premium);
  • streaming de vídeo;
  • streaming de música;
  • serviços de instrução, como aplicativos de cursos;
  • telemedicina;
  • serviços de saúde em geral, como aplicativos de treino e dieta;
  • antivírus.

O ISS é imposto municipal. Cada município legisla sobre ele, mas a alíquota deve ficar entre 2% e 5%. O PIS e a COFINS seguem o regime da empresa: 0,65% e 3% no cumulativo (Lucro Presumido) ou 1,65% e 7,6% no não cumulativo (Lucro Real), em que a alíquota é maior, mas há direito a crédito.

Grupo 3: serviços não tributados pelo ISS

Este grupo reúne receitas que não sofrem nem ICMS nem ISS:

  • Serviço de conexão à internet (SCI), cuja tendência é deixar de ser utilizado com o fim da Norma 004/1995;
  • Fornecimento de IP: quando o cliente pede IP fixo, o provedor não vende o IP, que é alocado a ele. A operação é tratada como locação;
  • Aluguel de equipamentos;
  • Aluguel de fibra apagada, muito comum entre provedores e entre provedor e operadora;
  • Bancas virtuais.

Sobre essas receitas incidem apenas o PIS e a COFINS, no regime cumulativo ou não cumulativo, conforme o regime da empresa.

Grupo 4: produtos imunes ao ICMS e ao ISS

São os e-books e os audiolivros. A Constituição Federal, no art. 150, VI, “d“, veda a instituição de impostos sobre livros, e o STF estendeu essa proteção ao livro digital (Súmula Vinculante 57). Nenhum ente tem competência para cobrar ICMS ou ISS sobre eles.

O PIS e a COFINS, porém, são contribuições, e não impostos. Por isso, a receita com livros dependia de um benefício de lei ordinária: a alíquota zero. A LC 224/2025 reverteu parte desse benefício e, desde 1º de abril de 2026, a receita com e-books passou a ser tributada em um décimo das alíquotas cheias:

  • regime cumulativo (Lucro Presumido): cerca de 0,365% (PIS de 0,065% e COFINS de 0,30%);
  • regime não cumulativo (Lucro Real): cerca de 0,925% (PIS de 0,165% e COFINS de 0,76%).

A imunidade ao ICMS e ao ISS permanece intacta.

Comparativo da carga atual por grupo

GrupoICMSISSPISCOFINSFUST/FUNTTEL
1. Serviço tributado pelo ICMS (SCM)17% a 23%—0,65%3,00%1,5%
2. Serviços tributados pelo ISS—2% a 5%0,65% ou 1,65%3,00% ou 7,60%—
3. Serviços não tributados pelo ISS——0,65% ou 1,65%3,00% ou 7,60%—
4. Produtos imunes (e-book e audiolivro)ImuneImune0,065% ou 0,165%0,30% ou 0,76%—

Lendo a tabela de cima para baixo, a carga vai da maior para a menor. Quanto mais distante do Grupo 1 estiver uma receita legitimamente segregada, maior a economia.

O que muda com a Reforma Tributária para provedores de internet?

Com a Reforma Tributária, o ICMS e o ISS serão substituídos pelo IBS, e o PIS e a COFINS, pela CBS. Como os dois novos tributos incidem sobre bens e serviços de forma ampla, os Grupos 1, 2 e 3 passam a ter a mesma tributação, e a economia que vinha da diferença entre eles desaparece.

A EC 132/2023 e a LC 214/2025 acabam com a lógica de imposto estadual para um tipo de serviço e municipal para outro. O IBS tem base ampla: não importa se a receita era de telecomunicação, de serviço listado na lei do ISS ou de locação.

O exemplo mais claro é o aluguel de bens móveis. Hoje, a locação de equipamentos fica fora do ISS. Com a Reforma, ela passa a ser tributada pelo IBS e pela CBS normalmente, como qualquer outra operação.

Para visualizar o efeito, uso alíquotas meramente ilustrativas, porque as alíquotas de referência ainda não estão definidas:

GrupoIBS (ilustrativo)CBS (ilustrativo)FUST/FUNTTEL
1. Serviço tributado pelo ICMS (SCM)20%8%1,5%
2. Serviços tributados pelo ISS20%8%—
3. Serviços não tributados pelo ISS20%8%—
4. Produtos imunes (e-book e audiolivro)ImuneImune—

A conclusão é direta: no sistema definitivo, a segregação entre SCM e SVA deixa de gerar a diferença de carga que gera hoje. Alguns serviços terão redução de alíquota, mas a redução alcança atividades específicas, e não os SVAs em geral.

A diferença que permanece é a do FUST e do FUNTTEL, que continuam incidindo apenas sobre a receita de telecomunicação.

O e-book continua com tratamento diferenciado depois da Reforma?

Sim. A imunidade dos livros foi mantida pela Reforma e alcança o IBS e a CBS, nos termos do art. 9º da LC 214/2025. O que hoje, nas contribuições, é um benefício fiscal passa a ser imunidade. O residual de PIS e COFINS criado pela LC 224/2025 deixa de existir com a extinção dessas contribuições.

Essa é a parte da segregação que atravessa a Reforma sem perder força. A vantagem do e-book não decorre de ele ser “SVA em vez de SCM”, e sim de ele ser livro, e o livro continua imune.

Essa vantagem, contudo, só existe para quem vende livro de verdade: obra digital com autoria identificável, preço sustentado pelo mercado, transferência definitiva de propriedade ao cliente, que passa a integrar o acervo próprio dele, e entrega rastreável. A plataforma é apenas o meio de entrega. Detalho esse ponto, com a cronologia da imunidade, no artigo sobre e-books e Reforma Tributária.

Qual é o calendário da transição entre 2027 e 2033?

A CBS substitui integralmente o PIS e a COFINS em janeiro de 2027. O IBS começa com 0,1% em 2027 e 2028, enquanto o ICMS e o ISS continuam sendo cobrados. De 2029 a 2032, o IBS cresce e o ICMS e o ISS diminuem proporcionalmente; em 2033, o ICMS e o ISS são extintos.

AnoIBSICMS e ISSPIS/COFINS e CBS
2026Ano de teste (0,1%), com compensaçãoIntegraisPIS/COFINS integrais; CBS em teste (0,9%)
2027 e 20280,1%IntegraisPIS e COFINS extintos; CBS integral
202910%90%CBS integral
203020%80%CBS integral
203130%70%CBS integral
203240%60%CBS integral
2033100%ExtintosCBS integral

Duas consequências práticas merecem atenção.

A primeira: durante todo esse período, o provedor vai conviver com os dois sistemas. As apurações terão de ser feitas das duas formas, e os cálculos e projeções precisarão considerar os tributos antigos e os novos ao mesmo tempo.

A segunda: a segregação entre SCM e SVA continua produzindo economia enquanto o ICMS existir. Ela perde força gradualmente a partir de 2029, à medida que o ICMS e o ISS são reduzidos, e não de uma só vez.

Por que, na Reforma Tributária, alíquota não é carga tributária?

Porque a Reforma adota a não cumulatividade plena: o contribuinte do regime regular poderá se creditar do IBS e da CBS pagos nas aquisições, com as exceções previstas em lei. O que o provedor efetivamente recolhe é o débito sobre as vendas menos o crédito sobre as compras, e esse saldo varia mês a mês.

O fundamento está no art. 156-A, § 1º, VIII, da Constituição e no art. 47 da LC 214/2025.

Hoje, o crédito já existe, mas é limitado. O PIS e a COFINS dão crédito no Lucro Real, e o ICMS dá crédito fora do Simples Nacional, mas não sobre tudo. No caso do ICMS sobre ativo imobilizado, como veículos e equipamentos de rede, o crédito é apropriado em 48 parcelas, pelo CIAP.

Com a não cumulatividade plena, o que o provedor comprar para a operação, seja um veículo, fibra, um servidor ou um equipamento, gera crédito integral no momento da aquisição, desde que a nota venha com o IBS e a CBS destacados.

Veja o efeito em um exemplo com alíquota ilustrativa de 28%:

ItemValor
Receitas do mêsR$ 500.000,00
IBS/CBS sobre as receitas (28%)R$ 140.000,00
Aquisições com direito a créditoR$ 200.000,00
IBS/CBS creditável sobre as aquisições (28%)R$ 56.000,00
Saldo a pagarR$ 84.000,00
Carga efetiva sobre a receita16,80%

A alíquota é de 28%, mas a carga efetiva desse provedor no mês é de 16,8%. E ela muda conforme o volume e a natureza das compras. A pergunta deixa de ser só “quanto é a alíquota” e passa a ser também “o que eu compro, de quem eu compro e como eu compro”.

Quais despesas do provedor poderão gerar crédito de IBS e CBS?

As principais aquisições da operação de um provedor que poderão gerar crédito, quando adquiridas de fornecedores que emitam nota com destaque do IBS e da CBS, são:

  • energia elétrica da rede;
  • aluguel de postes e de infraestrutura;
  • fibra, OLT, ONU e demais equipamentos;
  • serviços de terceiros e de instalação;
  • veículos e frota;
  • software, ERP e sistemas;
  • marketing e serviços contratados.

Quais são os dois lados do crédito?

O crédito tem dois lados: o crédito que o provedor toma sobre o que compra e o crédito que ele transfere a quem compra dele.

Da mesma forma que o provedor vai querer crédito ao comprar um veículo para a empresa, o cliente pessoa jurídica do provedor vai querer crédito sobre a fatura de internet. Para quem vende a empresas, isso pesa na competitividade: um cliente PJ pode trocar de fornecedor simplesmente porque outro lhe transfere mais crédito.

O provedor no Simples Nacional deve optar pelo regime híbrido?

Depende do perfil da operação, e não apenas do tipo de cliente. O provedor que está em expansão e faz muitas aquisições pode acumular créditos suficientes para tornar o regime regular do IBS e da CBS vantajoso, mesmo atendendo principalmente pessoas físicas. A opção para o primeiro semestre de 2027 vai até 30 de outubro de 2026.

A partir de 2027, o DAS passa a reunir IRPJ, CSLL, CBS, CPP, ICMS ou ISS e IBS em uma única guia. A empresa do Simples terá duas possibilidades:

IBS e CBS dentro do DASRegime regular (“híbrido”)
Guia únicaIRPJ, CSLL, CBS, CPP, ICMS/ISS e IBSIRPJ, CSLL, CPP e ICMS/ISS
IBS e CBSRecolhidos no DASApurados fora do DAS, por débito e crédito
Crédito nas comprasNão aproveita a não cumulatividade plenaCredita-se do IBS e da CBS das aquisições
Crédito transferido ao cliente PJLimitado ao que é recolhido no DASIntegral, conforme o destaque na nota

Quais são os prazos da opção?

Os prazos foram prorrogados pela Resolução CGSN nº 194/2026:

  • até 30 de outubro de 2026: opção pelo regime regular do IBS e da CBS, com efeitos de janeiro a junho de 2027;
  • de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026: cancelamento da opção, em caráter irretratável;
  • março de 2027: nova janela para rever a escolha;
  • sem opção: a empresa permanece com o IBS e a CBS dentro do DAS.

Como decidir?

O erro mais comum que vejo é decidir olhando apenas para a carteira de clientes: “meus clientes são pessoas físicas, não preciso oferecer crédito, então fico no DAS”. A carteira é um critério, mas não é o único.

Com a não cumulatividade plena, um provedor em fase de expansão, construindo rede, comprando equipamentos e renovando frota, pode juntar créditos relevantes. Dependendo dos números, esses créditos podem reduzir o que ele pagaria dentro do DAS. A decisão precisa ser tomada com simulação, provedor a provedor.

Se você está no Simples e ainda não discutiu essa opção com o seu contador, este é o momento.

Lucro Real ou Lucro Presumido: o que muda na escolha do regime?

Sobre o consumo, nada diferencia mais os dois regimes: o IBS e a CBS serão iguais no Lucro Real e no Lucro Presumido. A diferença fica restrita ao IRPJ e à CSLL, calculados sobre o lucro apurado no Real e sobre a presunção no Presumido. A escolha passa a ser uma decisão sobre margem.

Hoje, parte da diferença entre os regimes está no topo da DRE: PIS e COFINS cumulativos no Presumido e não cumulativos no Real. Com a substituição pela CBS, essa diferença deixa de existir. As receitas serão tributadas da mesma forma nos dois regimes.

O que continua diferente é a base do imposto de renda e da contribuição social. Por isso, a comparação entre os regimes deixa de considerar o tributo sobre a receita e passa a depender essencialmente da margem real do provedor em comparação com a margem presumida pela lei.

Há ainda uma variável nova nessa conta. A LC 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Para serviços de telecomunicação, a presunção sobre esse excedente passa de 32% para 35,2%. O acréscimo é objeto de ações diretas de inconstitucionalidade no STF e deve ser considerado nas simulações de provedores de maior porte.

O que significa o IBS e a CBS serem calculados “por fora”?

Significa que o IBS e a CBS não integram a própria base de cálculo, conforme o art. 12, § 2º, I, da LC 214/2025. O preço passa a ser formado pelo valor líquido da operação, com os tributos acrescidos por cima, o que exige revisar contratos e a forma de precificar.

Algumas empresas já estão alterando contratos para destacar o valor líquido da operação, sem tributos. Em contratos de compartilhamento de postes que analisei, encontrei armadilhas.

Um exemplo: o provedor paga R$ 10,00 por ponto de fixação e recebe a proposta de reduzir para R$ 8,50, agora “sem impostos”. Aplicando 28% sobre R$ 8,50, o valor final é de R$ 10,88, maior do que os R$ 10,00 atuais. A “redução” é, na verdade, um aumento.

Também vi aditivos que aproveitam a ocasião para incluir cláusulas pelas quais o cliente renuncia a discutir as condições do contrato no futuro.

A mesma reflexão vale para os contratos do provedor com os seus próprios clientes. Durante a transição, o provedor vai absorver os novos tributos no preço atual? Vai refazer os contratos para apresentar o valor líquido mais os tributos? Essa decisão comercial precisa ser discutida com o jurídico da empresa.

Como escolher fornecedores quando o crédito entra na conta?

Pelo custo efetivo, e não pelo valor do boleto. Com o tributo calculado por fora e o crédito integral, a compra mais barata no boleto pode ser a mais cara depois do crédito. O provedor precisa saber se cada fornecedor é do Simples, do Lucro Presumido ou do Lucro Real, e quanto crédito a nota dele gera.

Veja a comparação entre dois fornecedores do mesmo item:

Fornecedor A (regime regular)Fornecedor B (Simples, IBS/CBS no DAS)
Valor pagoR$ 1.280,00 (R$ 1.000 + 28%)R$ 1.100,00
Crédito de IBS/CBSR$ 280,00R$ 50,00
Custo efetivoR$ 1.000,00R$ 1.050,00

O boleto do fornecedor A é maior, mas o custo efetivo é menor. Esse raciocínio vale para cada compra relevante da operação, inclusive para a contratação de terceiros na construção de rede: a nota de um prestador que permaneceu com o IBS e a CBS no DAS gera crédito, mas um crédito bem menor.

Onde o imposto passa a ser devido?

Há uma mudança que ainda recebe pouca atenção: o IBS e a CBS são devidos no destino, ou seja, no local onde o serviço é consumido, e não onde a empresa está estabelecida.

Regiões que se desenvolveram com base em benefícios fiscais tendem a perder atratividade. Para o empresário, isso pode afetar decisões sobre localização de sede, imóveis e expansão.

O que o provedor deve fazer agora?

O provedor deve fazer um diagnóstico tributário, revisar cadastros, mapear créditos, simular regimes, revisar contratos e fornecedores e adequar o ERP às duas apurações. São providências que precisam estar prontas antes que a CBS entre em vigor, em janeiro de 2027.

  1. Diagnóstico tributário. Avaliar como a empresa está estruturada hoje: regime, atividades, receitas, tributos e pontos de exposição. O objetivo é ter um ponto de partida confiável antes de qualquer decisão. Se há receita não declarada, este é o item mais urgente: o cruzamento de dados e o split payment, previsto na LC 214/2025, reduzem progressivamente o espaço para omissão. A pergunta honesta é: se o provedor declarar tudo, a margem aguenta?
  2. Revisão de cadastro. Revisar produtos, serviços e informações fiscais no ERP e nos sistemas de faturamento. Na NFCom, o provedor já informa ao fisco se cada item é telecomunicação, SVA ou cobrança de terceiro, com o CNPJ do terceiro. Um código de classificação errado, como informar como receita própria um SVA que é de terceiro, faz com que a receita seja declarada de forma incorreta, ainda que o tributo esteja certo, e isso gera passivo.
  3. Mapeamento de créditos. Identificar quais aquisições e despesas poderão gerar crédito, considerando fornecedores e documentação fiscal, para não perder créditos por falta de controle.
  4. Simulação de regimes. Comparar Simples Nacional (no DAS ou híbrido), Lucro Presumido e Lucro Real com base no perfil do provedor, considerando créditos, clientes, margem e estrutura de custos, e não apenas o imposto pago.
  5. Revisão de contratos. Avaliar contratos com clientes e fornecedores que seguirão vigentes durante a transição: preços, composição dos serviços, responsabilidade tributária, reajustes e mecanismos para absorver mudanças na tributação.
  6. Revisão de fornecedores. Avaliar cada fornecedor pelo custo efetivo da operação, considerando a possibilidade de aproveitamento dos créditos.
  7. Adequação do ERP. Preparar o sistema de gestão para operar as duas apurações ao mesmo tempo, com cadastros, regras fiscais e documentos corretos. A NFCom já exigiu muito do setor nesse sentido, e o modelo de nota fatura tende a evoluir, porque o split payment precisa saber qual parcela reter em cada cobrança.

A Reforma Tributária vai acelerar a consolidação do mercado de provedores?

A tendência é que sim. Provedores desorganizados vão sentir mais a transição, sobretudo os que hoje sustentam preço baixo com tributo não recolhido. Quem estiver estruturado, com a operação em dia, fica em posição de comprar, e não de vender.

Muitos provedores operam com preços que só se sustentam porque parte da receita não é tributada. Quando tudo precisar ser declarado, alguns não terão margem para continuar. Outros donos, cansados, vão preferir vender antes de enfrentar a transição.

Para o provedor organizado, isso é uma oportunidade de aquisição. A preparação tributária, nesse cenário, também é estratégia de crescimento.

Conclusão

A Reforma Tributária para provedores de internet não será boa ou ruim para todos da mesma forma. O impacto vai depender de como cada empresa estiver estruturada quando as novas regras entrarem em operação.

Sou otimista por causa do creditamento. Provedores no Lucro Real ou no Lucro Presumido, e mesmo os do Simples que optarem pelo regime regular, podem ter a carga reduzida. Mas essa redução não virá da alíquota: virá de cada compra, de cada fornecedor escolhido, de cada contrato revisado e de cada cadastro correto.

Isso exige mais do operacional, mais do administrativo e mais da equipe. A segregação continua relevante durante a transição, e o e-book mantém o seu tratamento diferenciado no novo sistema. O que muda é que o planejamento deixa de ser só uma questão de classificação de receita e passa a ser uma questão de gestão.

Se o seu provedor ainda não fez o diagnóstico tributário para a transição, ou se você está no Simples e ainda não decidiu sobre o regime regular do IBS e da CBS, entre em contato para uma análise da estrutura tributária do seu ISP. O prazo da opção termina em 30 de outubro de 2026.

Dúvidas frequentes

A Reforma Tributária acaba com a segregação de receitas entre SCM e SVA?

Não de imediato. Enquanto o ICMS existir, a segregação continua gerando economia. A diferença entre SCM e SVA perde força gradualmente de 2029 a 2032, à medida que o IBS substitui o ICMS e o ISS. O e-book mantém o tratamento diferenciado, porque é imune ao IBS e à CBS.

O provedor no Simples Nacional precisa optar pelo regime regular do IBS e da CBS?

Não é obrigatório. Sem opção, o IBS e a CBS ficam dentro do DAS. A opção para o primeiro semestre de 2027 vai até 30 de outubro de 2026, com cancelamento possível de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. Ela pode compensar para provedores em expansão, com muitas aquisições geradoras de crédito.

Por que a alíquota do IBS e da CBS não é a carga tributária do provedor?

Porque a Reforma adota a não cumulatividade plena. O provedor paga o IBS e a CBS sobre as vendas menos os créditos das compras. Com alíquota ilustrativa de 28%, receita de R$ 500 mil e R$ 200 mil em aquisições com crédito, a carga efetiva cai para 16,8%.

Quando o PIS e a COFINS deixam de existir para o provedor?

Em janeiro de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada integralmente. O ICMS e o ISS continuam até 2032, sendo reduzidos gradualmente a partir de 2029, e são extintos em 2033, com o IBS em vigência integral.

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