Dois itens do portfólio do provedor de internet costumam gerar dúvidas tributárias recorrentes: o aluguel de fibra apagada (dark fiber) e o aluguel de equipamentos na residência do cliente — o modem, a ONU, o roteador Wi-Fi, o ponto de acesso adicional.
À primeira vista, parece razoável tratar essas receitas da mesma forma que o SCM, o serviço de internet em si. Afinal, elas compõem o mesmo plano, chegam no mesmo boleto e dependem da mesma infraestrutura. Mas essa intuição está errada do ponto de vista jurídico — e o erro tem custo real: ICMS pago indevidamente, ISS recolhido sem base legal e DAS calculado sobre Anexo errado.
Neste artigo, explico com precisão por que o aluguel de fibra apagada e o aluguel de equipamentos pertencem ao Grupo 3 da taxonomia tributária do ISP — e o que isso significa na prática, por regime tributário.
O que é aluguel de fibra apagada e por que ele não é um serviço de comunicação?
O aluguel de fibra apagada — em inglês, dark fiber — é a cessão de um trecho de cabo de fibra óptica que ainda não foi ativado. O ISP entrega ao cliente o cabo fisicamente íntegro, mas sem sinal, sem equipamentos de transmissão e sem qualquer operação de dados pela sua parte. É o cliente quem instala seus próprios equipamentos nas duas extremidades e “acende” a fibra com sua própria tecnologia.
Essa distinção não é operacional — é jurídica. E ela tem uma consequência tributária direta.
A diferença fundamental entre o aluguel de fibra apagada e a prestação do SCM está na natureza da obrigação assumida pelo ISP. No SCM, o provedor tem uma obrigação de fazer: transmitir dados, garantir conectividade, entregar o serviço de comunicação. No aluguel de fibra apagada, o provedor tem uma obrigação de dar: entregar a fibra íntegra e mantê-la em condições de uso. Sem obrigação de fazer, não há serviço de comunicação — há locação.
Essa distinção está alinhada com a definição de serviço de telecomunicações da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que exige a atividade de transmissão, emissão ou recepção de informações. Quem apenas entrega o cabo sem operar a transmissão não presta serviço de telecomunicações.
Qual é o grupo tributário do aluguel de fibra apagada?
O aluguel de fibra apagada enquadra-se no Grupo 3 — Serviços sem ISS e sem ICMS (criado por mim), ao lado do SCI, do fornecimento de IP e do aluguel de equipamentos acessórios. É a categoria tributária com a menor carga entre todas as receitas de serviço do ISP: apenas PIS e COFINS.
A lógica é dupla:
Sem ICMS: o ICMS sobre telecomunicações incide sobre serviços de comunicação. Como a fibra apagada não envolve transmissão de dados pelo ISP — não há serviço de comunicação sendo prestado —, não há base de incidência para o imposto estadual.
Sem ISS: o ISS incide sobre os serviços listados na Lei Complementar 116/2003. A locação de bens móveis não consta dessa lista — uma posição reforçada pelo RE 116.121 do STF, que afastou a tributação pelo ISS sobre locação de bens móveis. Da mesma forma, a cessão de uso de infraestrutura (cabo enterrado) também não encontra base no rol da LC 116/2003.
O resultado: incidem apenas PIS e COFINS sobre a receita de aluguel de fibra apagada.
Como o aluguel de fibra apagada é tributado em cada regime?
Simples Nacional
No Simples Nacional, a receita de aluguel de fibra apagada é calculada com base no Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS — exatamente porque o ISS não incide. Esse é o mesmo tratamento aplicado ao SCI e ao aluguel de equipamentos dentro desse regime.
Usando como referência um provedor com RBT12 de R$ 1.200.000, a alíquota efetiva do Grupo 3 fica em torno de 8,80% — inferior, inclusive, à alíquota do próprio SCM (cerca de 11,80%), que carrega ICMS na sua composição.
Lucro Presumido
No Lucro Presumido, a tributação do aluguel de fibra apagada obedece à seguinte estrutura:
| Tributo | Base | Alíquota |
|---|---|---|
| IRPJ | Presunção de 32% sobre a receita | 15% (+ adicional de 10% sobre lucro presumido acima de R$ 20.000/mês) |
| CSLL | Presunção de 32% sobre a receita | 9% |
| PIS | Receita bruta | 0,65% |
| COFINS | Receita bruta | 3,00% |
| ICMS | Não incide | — |
| ISS | Não incide | — |
O PIS e o COFINS no Lucro Presumido seguem o regime cumulativo, totalizando 3,65% sobre a receita. Não há crédito a apurar.
Nota sobre a LC 224/2025: para receitas anuais acima de R$ 5.000.000 (aproximadamente R$ 1.250.000 por trimestre), a presunção de IRPJ e CSLL passou de 32% para 35,2% sobre o excedente, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Essa alteração afeta o cálculo para provedores de maior porte, independentemente do tipo de receita do Grupo 3.
Lucro Real
No Lucro Real, o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro apurado contabilmente, após adições e exclusões. O PIS e o COFINS, nesse regime, são apurados pela sistemática não cumulativa, com alíquota de 9,25% (PIS 1,65% + COFINS 7,60%) e possibilidade de aproveitamento de créditos sobre insumos elegíveis.
O que é o aluguel de equipamentos e como ele se enquadra tributariamente?
O aluguel de equipamentos — roteadores Wi-Fi, pontos de acesso adicionais, repetidores, switches entregues ao cliente — segue a mesma lógica do aluguel de fibra apagada: é uma obrigação de dar, não de fazer. O ISP cede o equipamento ao cliente pelo período do contrato e o recupera ao final.
A natureza jurídica de locação de bem móvel afasta tanto o ICMS quanto o ISS:
- ICMS não incide porque não há prestação de serviço de comunicação — há cessão de bem móvel;
- ISS não incide porque a locação de bens móveis não está listada na LC 116/2003 como serviço tributável, conforme a jurisprudência consolidada no RE 116.121 do STF.
O tratamento tributário por regime — Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real — é idêntico ao descrito para o aluguel de fibra apagada, com as mesmas alíquotas de PIS/COFINS.
Leia mais sobre os regimes aqui: Sistema Tributário Nacional para Provedores de Internet: o que todo ISP precisa entender
Qual é a diferença tributária entre alugar a ONU e alugar um roteador adicional?
Aqui está um ponto que merece atenção especial, porque impacta diretamente provedores que cobram separadamente pela ONU instalada na casa do cliente.
Aqui tem uma ressalva técnica importante: equipamentos essenciais para a prestação do SCM — como a ONU — são tratados por muitos estados como parte integrante do próprio serviço de telecomunicações. Nesses estados, a receita decorrente da locação da ONU pode ser entendida como acessória ao SCM e, por consequência, tributada pelo ICMS junto com o serviço principal.
Equipamentos acessórios — roteadores Wi-Fi extras, pontos de acesso adicionais, repetidores — não têm essa discussão, porque não integram a camada de transmissão do SCM. Eles ampliam o alcance da rede interna do cliente, mas não são essenciais para que o serviço de comunicação seja prestado.
A distinção prática para o gestor do ISP é esta:
| Equipamento | Natureza | Risco de ICMS | Grupo Tributário |
|---|---|---|---|
| ONU / ONT | Essencial ao SCM | Existe — verificar por estado | Verificar legislação estadual |
| Roteador Wi-Fi adicional | Acessório | Não há | Grupo 3 |
| Ponto de acesso extra (AP) | Acessório | Não há | Grupo 3 |
| Repetidor Wi-Fi | Acessório | Não há | Grupo 3 |
Recomendação: antes de segregar a receita da ONU como aluguel de Grupo 3, o contador deve verificar a legislação do ICMS no estado do provedor, porque a prática fiscal varia.
Qual é o risco fiscal principal no aluguel de fibra apagada?
O ponto mais sensível desta operação está na delimitação exata das obrigações do ISP no contrato.
A razão pela qual o aluguel de fibra apagada está no Grupo 3 — sem ICMS, sem ISS — é precisamente porque o ISP assume apenas a obrigação de entregar e manter a fibra íntegra. Se o contrato ou a prática operacional do provedor vai além disso, o enquadramento começa a ser questionado.
Os elementos que podem requalificar a operação como serviço de telecomunicações (Grupo 1, com ICMS):
- Monitoramento remoto da integridade da fibra realizado pelo ISP de forma contínua e reportada ao cliente;
- Gestão de SLA (acordo de nível de serviço) com métricas de desempenho de rede;
- Intervenção técnica na rede do cliente — incluindo configuração de equipamentos nas pontas.
Quando o ISP monitora, gerencia indicadores de desempenho e intervém na transmissão, a operação começa a adquirir características de um serviço de transmissão — o que atrai a incidência do ICMS estadual.
A proteção está na redação do contrato. Ele deve delimitar com precisão que a obrigação do ISP é a cessão da fibra passiva, e que qualquer atividade de monitoramento ou manutenção se limita à integridade física do cabo — não ao desempenho da transmissão, que é de responsabilidade do cliente.
Como emitir a nota fiscal para o aluguel de fibra apagada e de equipamentos?
Essa é uma dúvida operacional frequente, e a resposta está diretamente ligada à formalização da segregação.
Para receitas do Grupo 3 — como o aluguel de fibra apagada, o aluguel de IP e o aluguel de equipamentos acessórios —, o documento fiscal adequado é uma nota de débito, recibo ou simples fatura. Não há ISS a recolher para a prefeitura e não há ICMS para a SEFAZ nessas receitas.
Mas há uma regra específica para provedores que emitem a NFCom (Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, Modelo 62): como a NFCom é uma nota fatura — ela consolida em um único documento todos os itens da cobrança do cliente —, os valores de aluguel de fibra apagada e de equipamentos devem constar na NFCom mesmo que não sejam tributados pelo ICMS. O que os diferencia é o preenchimento correto do campo cClass, que informa ao fisco a natureza tributária de cada item. Um cClass incorreto pode gerar ICMS indevido sobre receitas que não deveriam ser tributadas — ou, ao contrário, omitir ICMS sobre receitas que deveriam ser.
Além da NFCom, o ISP deve emitir o documento fiscal próprio da receita de aluguel — seja uma nota de débito, seja uma fatura — pelo CNPJ titular daquela receita. A NFCom consolida a cobrança; ela não substitui os demais documentos fiscais.
Como o aluguel de fibra apagada se posiciona na hierarquia tributária do ISP?
Para provedores que trabalham com múltiplas fontes de receita — SCM, SCI, aluguel de equipamentos, e-books, streaming —, é útil ter clareza sobre onde o aluguel de fibra apagada e o aluguel de equipamentos se posicionam em termos de carga tributária.
| Posição | Receita | Grupo | Carga (Simples Nacional) |
|---|---|---|---|
| 1.º | E-book | G4 | ~5,82% (menor carga possível) |
| 2.º | SCI, aluguel de fibra apagada, aluguel de equip. | G3 | ~8,80% |
| 3.º | SCM | G1 | ~11,80% |
| 4.º | Streaming, suporte técnico (sem Fator R) | G2 | ~13,03% ou mais |
O aluguel de fibra apagada e o aluguel de equipamentos acessórios ficam na segunda posição mais eficiente. São receitas que o ISP pode faturar separadamente com segurança jurídica — desde que a documentação seja correta — e que contribuem para reduzir a alíquota efetiva do conjunto das operações.
O que é necessário para formalizar corretamente essa segregação?
A segregação de receitas de aluguel de fibra apagada e de equipamentos dentro de um plano combo exige três elementos formais:
1. Contrato descritivo. O contrato de adesão com o cliente deve identificar cada componente do plano, seu valor individual e sua natureza. Um contrato que diz apenas “Plano Empresarial 200 Mega — R$ 199,90/mês” não sustenta a segregação. O cliente precisa saber o que está contratando e por qual valor individual.
2. Proporcionalidade de preços. O valor atribuído ao aluguel de fibra apagada ou ao equipamento dentro do combo deve guardar relação com o que o mercado pratica por esse item de forma avulsa. Concentrar receita no item de menor tributação, sem respaldo em preços de mercado, é o principal argumento do fisco para desconsiderar a segregação.
3. Documentação fiscal correta. Cada tipo de receita exige seu próprio documento fiscal. A ausência dos documentos complementares ao NFCom — mesmo que a própria NFCom esteja correta — torna a segregação ineficaz perante uma auditoria.
Conclusão
O aluguel de fibra apagada e o aluguel de equipamentos acessórios não são receitas de SCM. A diferença não é de forma — é de substância jurídica. O ISP que cede um trecho de cabo apagado ou entrega um roteador Wi-Fi ao cliente está exercendo uma obrigação de dar, não de fazer. Essa distinção afasta o ICMS, afasta o ISS e posiciona essas receitas no Grupo 3: apenas PIS e COFINS.
Para provedores no Simples Nacional, isso representa uma alíquota efetiva de aproximadamente 8,80% sobre essas receitas — inferior ao SCM. Para o Lucro Presumido, PIS e COFINS somam 3,65% no regime cumulativo. Para o Lucro Real, 9,25% no não cumulativo.
O ponto crítico é o contrato. É nele que a obrigação de dar fica registrada, que a ausência de gestão de SLA e de intervenção na rede do cliente fica documentada, e que a segregação da receita de aluguel ganha substância para resistir a uma fiscalização.
Se você ainda trata toda a receita do plano como SCM, provavelmente está pagando ICMS sobre uma parcela que não deveria ser tributada pelo imposto estadual. A correção começa com a revisão do contrato e da configuração fiscal no sistema de cobrança.
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Dúvidas frequentes
O aluguel de fibra apagada paga ICMS?
Não. O aluguel de fibra apagada não está sujeito ao ICMS porque o ISP não presta serviço de comunicação nessa operação — ele apenas cede o cabo sem ativá-lo. Sem obrigação de fazer (transmitir dados), não há serviço de telecomunicações e, portanto, não há incidência do imposto estadual. Incidem apenas PIS e COFINS.
O aluguel do modem ou roteador Wi-Fi que o provedor entrega ao cliente paga ISS?
Não. A locação de bens móveis não consta da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, que é o rol taxativo dos serviços sujeitos ao ISS. O STF consolidou esse entendimento no RE 116.121. Por isso, o aluguel de roteadores, pontos de acesso e equipamentos acessórios não é tributado pelo imposto municipal.
Como calcular o DAS sobre a receita de aluguel de fibra apagada no Simples Nacional?
No Simples Nacional, a receita de aluguel de fibra apagada segue o Grupo 3: aplica-se o Anexo III deduzida a parcela correspondente ao ISS, já que o tributo não incide. Na prática, a alíquota efetiva fica em torno de 8,80% para um provedor com RBT12 de R$ 1.200.000 — inferior à alíquota do próprio SCM, que carrega ICMS na composição.
Qual o risco de o fisco requalificar o aluguel de fibra apagada como serviço de telecomunicações?
O risco existe quando o ISP, na prática operacional, vai além da cessão do cabo: monitora remotamente a integridade da fibra, gerencia SLA com métricas de desempenho de rede ou intervém tecnicamente na transmissão do cliente. Esses elementos aproximam a operação de um serviço de telecomunicações, atraindo o ICMS. A proteção está no contrato, que deve limitar expressamente a obrigação do provedor à manutenção da fibra passiva.