Sim, a segregação de receitas é legal — desde que reflita uma operação real. Em 2025, o CARF julgou dois casos de empresas do mesmo grupo econômico, com instalações, funcionários e sócios compartilhados, e manteve as estruturas de pé porque não havia simulação comprovada. A segurança, porém, não nasce do acórdão: nasce da substância da operação.
Essa é a pergunta que mais escuto de donos de provedor, e a mais legítima. Depois de entender que dá para reduzir a carga tributária separando o que é serviço de comunicação (SCM) do que é serviço de valor adicionado (SVA), produto imune ou locação, vem o receio: “e se a Receita disser que eu estou sonegando?”. É um medo saudável — ele separa quem quer economizar dentro da lei de quem vai construir uma bomba-relógio.
Neste artigo, eu trago dois julgados recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e traduzo o que eles significam, na prática, para a estrutura de duas empresas que o provedor de internet usa — a Telecom e a Serviços. E, principalmente, mostro onde termina a proteção que a jurisprudência oferece e começa a responsabilidade que é só sua.
Afinal, segregar receitas é planejamento ou é sonegação?
Segregar receitas é planejamento tributário legítimo quando cada receita corresponde a uma atividade que de fato existe. Vira simulação quando a divisão é uma ficção criada apenas para pagar menos imposto, sem operação real por trás. A intenção de economizar tributo é lícita nos dois casos — o que define o lado da linha é a substância, não a economia.
Faço questão de começar por aqui porque é o ponto que mais gera confusão. A Constituição garante ao contribuinte o direito de organizar seus negócios da forma mais eficiente, inclusive sob o aspecto tributário. Não existe dever de pagar mais imposto do que a lei exige. O que existe é a proibição de fraudar, simular ou abusar de formas jurídicas para escapar de obrigações que seriam devidas.
A linha, portanto, não é traçada pela vontade de pagar menos — essa vontade está presente em qualquer planejamento. A linha é a substância: se a estrutura jurídica reflete uma realidade econômica verdadeira, é planejamento; se é uma casca vazia para enganar o fisco, é simulação. Guarde essa palavra — substância —, porque é ela que os dois acórdãos a seguir colocam no centro.
O que o CARF decidiu em 2025 sobre segregação de atividades?
O CARF validou, em dois julgados de 2025, estruturas de segregação entre empresas do mesmo grupo econômico, mesmo com compartilhamento de instalações, funcionários e sócios. Em ambos, o Conselho reconheceu que a economia tributária, isoladamente, não caracteriza abuso — e que a fiscalização só pode desconsiderar a estrutura se provar simulação ou fraude, o que não ocorreu.
Esses dois casos merecem atenção porque enfrentam de frente os elementos que mais assustam o provedor: e se as duas empresas dividem o mesmo prédio? E se têm os mesmos sócios? E se compartilham a equipe administrativa? Veja o que o CARF respondeu.
Acórdão 1401-007.372: autonomia e propósito negocial afastam o abuso
Neste julgamento, a Receita Federal autuou um contribuinte sob a alegação de que ele teria fragmentado artificialmente suas operações, criando pessoas jurídicas em regime de lucro presumido apenas para reduzir a carga tributária — sustentando que as empresas não tinham substância econômica e eram interdependentes.
O CARF reformou a autuação e decidiu a favor do contribuinte. A ementa do acórdão sintetiza a tese com clareza cirúrgica:
“A abertura de pessoa jurídica, com autonomia financeira e operacional, para realizar processo produtivo complementar, não configura planejamento tributário abusivo, desde que não identificadas hipóteses de simulação, dissimulação, dolo ou fraude à lei, ainda que desta reorganização empresarial decorra economia tributária, porquanto identificado também diverso propósito negocial.” — Acórdão CARF nº 1401-007.372, sessão de 28/01/2025.
Três pontos dessa decisão interessam diretamente ao provedor:
- A economia tributária, por si só, não é abuso. Buscar pagar menos imposto é legítimo; o abuso exige simulação ou fraude — que precisam ser provadas pela fiscalização, não presumidas.
- A autonomia operacional e financeira conta. Empresa com atividade própria, que decide e opera por conta própria, não é “empresa de fachada”.
- O propósito negocial é o fiel da balança. Havendo uma razão de existir além do imposto, a estrutura se sustenta.
Acórdão 3402-012.431: instalações e sócios em comum não bastam para derrubar a estrutura
Este é o caso que mais se parece com a realidade de um provedor. A fiscalização analisou duas empresas de transporte do mesmo grupo econômico, ambas no lucro presumido, e alegou que a segregação era fraudulenta por falta de substância. Como prova, apontou exatamente aquilo que tira o sono do dono de ISP: compartilhamento de instalações físicas, sócios em comum e estrutura administrativa e logística compartilhada. Com base nisso, exigiu a diferença de IRPJ e da CSLL, tratando as receitas como se fossem de uma empresa só.
O CARF não acatou. O entendimento foi que, na ausência de norma legal que imponha requisitos adicionais, não cabe à fiscalização desconsiderar a forma jurídica adotada pelo contribuinte. Em outras palavras: compartilhar recursos não é, por si só, prova de fraude. O fisco precisa demonstrar que a separação era mera aparência — e não conseguiu.
Reuni abaixo o contraste entre o que a fiscalização alegou e o que o Conselho decidiu, porque é esse contraste que você deve ter em mente ao montar a sua estrutura:
| O que a fiscalização usou como “prova de fraude” | O que o CARF entendeu |
|---|---|
| Sócios em comum entre as empresas | Não invalida a estrutura, por si só |
| Instalações físicas compartilhadas | Não invalida a estrutura, por si só |
| Estrutura administrativa e logística compartilhada | Não invalida a estrutura, por si só |
| Empresas no mesmo grupo econômico | Grupo econômico é lícito; não presume simulação |
| Economia tributária resultante | Economia lícita não é abuso |
Por que essas decisões importam para o provedor de internet?
Importam porque a estrutura que o provedor usa para reduzir tributos de forma legal — a estrutura de duas empresas, que chamo de Telecom e Serviços — é, juridicamente, o mesmo tipo de arranjo que o CARF analisou nesses julgados: duas pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico, com sócios em comum, exercendo atividades distintas.
Na prática, o provedor separa a operação em duas entidades. A Telecom detém a outorga de SCM da Anatel, opera a rede, presta o serviço de comunicação e emite a NFCom. A Serviços cuida do que não é comunicação: os SVAs, os produtos imunes como e-books, as locações de equipamento. Cada uma tem CNPJ próprio, CNAEs próprios, notas fiscais próprias e, quando cabível, regime tributário próprio.
O receio recorrente é justamente o que estava em jogo no Acórdão 3402-012.431: “mas as duas empresas têm os mesmos sócios, funcionam no mesmo endereço e usam a mesma equipe administrativa — o fisco não vai dizer que é tudo a mesma coisa?”. A resposta que a jurisprudência de 2025 oferece é tranquilizadora, mas condicional: não invalida, desde que a operação seja real. É essa condicional que faz toda a diferença.
Compartilhar endereço, funcionários e sócios invalida a segregação?
Não. O compartilhamento de endereço, de equipe ou de sócios, isoladamente, não invalida a segregação de receitas. O que o fisco avalia não é onde as empresas estão nem quem são os sócios, mas se elas têm operações efetivamente distintas. Duas empresas de um mesmo grupo, no mesmo prédio, com atividades diferentes e reais, são completamente legítimas.
Vale distinguir o que é permitido livremente, o que exige formalização e o que você deve evitar:
- Permitido sem restrição: mesmo endereço físico; mesmo escritório de contabilidade; mesma sala de reuniões ou espaço de trabalho; mesmos sócios pessoas físicas.
- Permitido, mas exige formalização: mesmos funcionários (com contrato de prestação de serviços entre as empresas ou cessão formal de mão de obra); mesmos equipamentos de uso geral (com contrato de comodato ou locação entre as empresas).
- Evitar: receitas misturadas nas contas bancárias; funcionários de uma empresa emitindo notas da outra; equipe de vendas comum sem contrato de representação.
Repare na lógica: o compartilhamento não é proibido — o que é fatal é o compartilhamento informal, sem documento que o explique. Uma equipe administrativa que atende as duas empresas é normal em grupos de todos os portes; o que a torna segura é o contrato que formaliza esse rateio. Foi a ausência de simulação, e não a ausência de compartilhamento, que salvou o contribuinte no CARF.
O que separa a segregação segura da que o fisco derruba?
O que separa a estrutura defensável da estrutura frágil é o atendimento a cinco requisitos de legitimidade. Eles funcionam como um checklist: se a resposta for “sim” para todos, você está em território seguro; se qualquer uma for “não”, há um ponto a corrigir antes de avançar. São exatamente os critérios que a fiscalização testa e que os acórdãos de 2025 recompensaram.
- Materialidade — o SVA, o e-book ou o serviço é entregue de verdade? Há registros dessa entrega?
- Proporcionalidade — o preço atribuído a cada componente é compatível com o preço de mercado daquele item vendido de forma avulsa?
- Documentação fiscal — cada empresa emite a sua própria nota fiscal para as suas próprias operações?
- Contratos — o contrato com o cliente discrimina os componentes do plano, seus valores e o fornecedor de cada um?
- Propósito negocial — a estrutura existiria mesmo sem o benefício tributário?
Esse quinto requisito é o coração de tudo. No Acórdão 1401-007.372, foi a identificação de um “diverso propósito negocial” que afastou o abuso. Para o provedor, esse propósito é real e fácil de documentar: a Serviços vende produtos e presta serviços tecnológicos que são diferentes do SCM; tem CNAEs distintos; permite separar os ativos de rede dos ativos de software; e viabiliza a entrada de sócios investidores sem envolver a outorga da Anatel. Uma ata de reunião de sócios registrando essas razões — datada, assinada e arquivada — é um documento simples e valiosíssimo em caso de questionamento.
A segurança vem da jurisprudência ou da substância?
Vem da substância. E é aqui que preciso ser honesto com você, porque a leitura apressada desses julgados pode custar caro.
Os dois acórdãos de 2025 são excelentes notícias, mas são decisões de turma, recentes e não vinculantes — não são súmula, não são decisão da Câmara Superior, não obrigam as demais turmas do CARF. A jurisprudência sobre segregação de atividades é historicamente dividida: ao lado desses precedentes favoráveis, existem julgados que mantiveram autuações — invariavelmente em casos de empresas sem funcionários, sem estrutura, sem operação própria, criadas em bloco só para diluir faturamento. Ou seja: o CARF não tem uma regra que “libera” segregação; ele tem uma régua, e essa régua é a substância.
O que isso significa na prática? Que nenhum acórdão protege uma estrutura de papel. Se a sua Serviços não entrega nada, não tem conta bancária própria, não emite nota, não tem contrato — os julgados de 2025 não vão te salvar, porque o seu caso não se parece com o deles. Pior: quando o grupo econômico existe apenas no papel, o fisco pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade solidária, tratando as duas empresas como uma só. A proteção contra isso é a mesma que protege contra a autuação por simulação: operação efetiva, documentação sólida, notas emitidas, produtos entregues.
A boa notícia é que, para um provedor de internet de verdade — que entrega e-books, aluga equipamento, presta suporte, opera SVAs —, a substância não é uma encenação: é a própria operação. O provedor não precisa inventar propósito negocial; ele só precisa documentar o que já faz. É por isso que digo, com convicção, que a segregação bem construída é segura. Não porque o CARF a liberou, mas porque ela é verdadeira — e a verdade é o único terreno em que a jurisprudência de 2025 pisa firme.
Conclusão
A pergunta “segregação de receitas é legal?” tem uma resposta definitiva: sim, é legal, é um direito do contribuinte e foi reafirmada pelo CARF em 2025, inclusive diante de instalações, funcionários e sócios compartilhados. Mas a resposta vem com uma condição inseparável — a estrutura precisa refletir uma operação real. Os acórdãos não criam segurança; eles reconhecem a segurança de quem construiu sobre substância.
Se você já opera com dois CNPJs ou pretende montar a estrutura de Telecom e Serviços, o caminho não é torcer para cair numa turma favorável do CARF. É construir a operação de forma que a discussão sequer chegue lá — com os cinco requisitos atendidos, os contratos assinados, as notas certas emitidas pela empresa certa e o propósito negocial documentado. Essa é a diferença entre economizar tributo dormindo tranquilo e economizar tributo com uma autuação à espreita.
Se quiser que eu analise a sua estrutura específica — a proporção entre as receitas, a formalização do compartilhamento de recursos ou a exposição de motivos da sua Serviços —, é exatamente esse tipo de trabalho que faço no dia a dia com provedores. Fale comigo.
Dúvidas frequentes
Segregar receitas entre duas empresas do mesmo dono é permitido?
Sim. Empresas de um mesmo grupo econômico, com os mesmos sócios, podem segregar suas atividades. O CARF reafirmou isso em 2025. A condição é que cada empresa tenha operação real e distinta — a existência de sócios em comum, por si só, não caracteriza fraude.
Ter as duas empresas no mesmo endereço prejudica a segregação?
Não. O compartilhamento de endereço, isoladamente, não invalida a segregação. O fisco avalia se as operações são efetivamente distintas, não onde as empresas estão localizadas. O mesmo vale para o compartilhamento de equipe ou equipamentos, desde que formalizado por contrato entre as empresas.
As decisões do CARF de 2025 garantem que minha estrutura não será autuada?
Não garantem. São decisões de turma, recentes e não vinculantes, dentro de uma jurisprudência dividida. Elas mostram que uma estrutura com substância é defensável, mas não protegem estruturas de papel. A segurança vem do atendimento aos requisitos de legitimidade, não do acórdão em si.
O que a Receita precisa provar para desconsiderar minha segregação?
A fiscalização precisa comprovar simulação, dissimulação, dolo ou fraude — não basta apontar economia tributária ou compartilhamento de recursos. Se a operação é real, documentada e com propósito negocial, o ônus de provar a fraude é do fisco.